PACTO ANTENUPCIAL /CONTRATO DE NAMORO

Pacto Antenupcial é um contrato que antecede o Casamento ou União Estável, firmado pelas partes, que define não só o Regime de Bens, mas as regras que compõem essa relação.
Os nubentes que não optarem pelo regime legal (comunhão parcial), e preferirem os regimes da Comunhão Universal ou Separação Total, são obrigados à realização do pacto, conforme prevê o Código Civil brasileiro.
O pacto não só dispões das questões patrimoniais, mas pode prever questões de interesse interpessoal e de responsabilidade fraternal (quando dispor de previsões quanto aos filhos advindos do matrimônio). Além das possíveis indenizações em decorrência da quebra das cláusulas contratuais, como a de infidelidade conjugal.
Importante destacar que o acordo não pode contrapor a previsão legal, sendo as cláusulas consideradas nulas. Logo, não é permitida a utilização do pacto para burlar qualquer dispositivo legal, a exemplo da renúncia à pensão de menores, que é considerada irrenunciável (pelo caráter alimentar e ser um direito da criança).
Contrato de Namoro é realizado de forma particular, com intuito de resguardar o casal dos efeitos da união estável, assim como partilha, pensão e direito sucessório, em caso de falecimento. O que difere o namoro da união estável é o ânimo de constituir uma família.
Caso durante o namoro, mesmo com o contrato, ficar confirmado que as partes tinham interesse em constituir família, esse negócio jurídico será descaracterizado, configurando assim a União Estável e seus efeitos patrimoniais.
Contudo, é possível no contrato de namoro constar a previsão legal sobre uma possível União Estável, e o desejo das partes com relação ao regime de bens e antecipação de cláusulas inerentes do pacto antenupcial.

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